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O IPTU sobre o imóvel alugado. Quem deve pagar? Posso deduzir no Imposto de Renda?

  • Foto do escritor: Clayton Rodrigues
    Clayton Rodrigues
  • 30 de dez. de 2018
  • 2 min de leitura

Atualizado: 28 de jan. de 2019

No início do ano é comum os municípios realizarem o lançamento do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano. Nos casos de imóveis alugados, por vezes surge a pergunta: Quem deve pagar, locador ou locatário? O recolhimento deste imposto deve ser feito, ordinariamente, pelo proprietário do imóvel, que comumente é o locador (obs. é possível ser locador sem ser o proprietário). Isto em razão do contido no inciso VIII, do art. 22 da Lei de Locação. Ou seja, não havendo disposição no contrato, é do locador tal incumbência. Todavia, nada impede que as partes ajustem de outro modo, ou seja, que o locatário assuma essa obrigação, conforme autoriza o art. 25 da mesma lei. Assim, a responsabilidade pelo recolhimento do IPTU dependerá do que foi combinado no contrato, lembrando que o ordinário se presume, ou seja, caso não conste no contrato quem será o responsável, caberá ao locador o recolhimento do tributo, e, que, pode ser transferida ao locatário a obrigação, desde que assim previsto no contrato.

Importante registrar que mesmo quando a obrigação for transferida ao locatário, isso não afasta a responsabilidade do proprietário do imóvel perante o município. Ou seja, se o locatário não pagar em dia o IPTU, o fisco exigirá o imposto do proprietário e não do locatário, podendo protestar, executar pela via judicial e até mesmo levar a leilão o imóvel em busca de seu crédito. Assim, cabe ao locador verificar continuamente se a obrigação foi satisfeita no prazo correto, sob pena de sofrer os efeitos da inadimplência.

Se o locador pagar o IPTU, poderá por ocasião do recolhimento do IR – Imposto de Renda, deduzir da base de cálculo do valor recebido do locatário. A mesma regra vale quanto aos honorários da imobiliária pela administração e a cota de condomínio (desde que pagos exclusivamente pelo locador), conforme previsto na Lei nº 7.739/1989, em seu artigo 14; e Instrução Normativa nº 1.500 da RFB. O locatário não tem esse benefício.

Para fins fiscais, o locador recebe o aluguel do locatário, e, o locatário paga ao locador e não à imobiliária. Ou seja, na declaração, mesmo quando repassado o valor pela imobiliária, quem paga o aluguel é o locatário e não a imobiliária, que apenas administra o contrato. Importante que o locador avalie com seu contabilista e/ou advogado os benefícios ou não dessa dedução, bem como tenha todos os respectivos documentos que comprovem os pagamentos informados.


Clayton Rodrigues

Advogado Sócio da Rodrigues e Pinho Advogados Associados. Aluno Especial do Mestrado em Direito Negocial pela Universidade Estadual de Londrina - UEL. Participante do projeto de pesquisa Regulação econômica no Brasil e a Constituição Federal de 1988: controles do e sobre o Estado em face da administração pública gerencial. Pós-graduado em Direito Constitucional pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná - PUC-PR. Advogado membro da Comissão de Direito Imobiliário de Urbanístico da OAB Londrina. Conselheiro do CRECI Paraná.

 
 
 

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