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A Imunidade das Igrejas ao IPTU: Uma Garantia Constitucional que abrange até os terrenos não edificados

  • Foto do escritor: Clayton Rodrigues
    Clayton Rodrigues
  • há 4 dias
  • 2 min de leitura

A imunidade tributária conferida aos templos de qualquer culto é expressão da liberdade religiosa assegurada pela Constituição da República Federativa do Brasil. Estabelecida no artigo 150, inciso VI, alínea “b”, a norma constitucional veda a instituição de impostos sobre templos de qualquer culto, não se restringindo às edificações onde ocorrem celebrações litúrgicas, mas abrangendo todo o patrimônio destinado às finalidades essenciais da entidade religiosa.


Esse entendimento foi reiteradamente reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal. Em decisão recente (ARE 1.548.461/PR, julgado em 30.04.2025), a Corte reafirmou que a existência ou não de construção no imóvel não é elemento suficiente para afastar a imunidade, cabendo ao Fisco comprovar eventual desvio de finalidade — ônus que, se não satisfeito, impõe o reconhecimento da imunidade tributária.


No caso em análise, tratava-se de terreno não edificado pertencente a entidade religiosa, sobre o qual recaía lançamento de IPTU.


O Município alegava que a ociosidade do bem afastaria a imunidade constitucional. Contudo, não demonstrou que o bem era utilizado de forma incompatível com as finalidades essenciais da instituição religiosa, de modo que o STF negou provimento ao recurso e manteve a decisão de origem que reconhecia a imunidade.


No caso citado, o imóvel (mesmo sem construção) havia sido locado, e os recursos oriundos da locação eram integralmente utilizados para manutenção das atividades essenciais da instituição.


Assim, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal pacificou que a imunidade ao IPTU conferida a templos de qualquer culto abrange não apenas as edificações, mas também os terrenos, ainda que vagos, desde que não comprovadamente desviados de suas finalidades religiosas. A tentativa de tributação, quando não acompanhada da devida demonstração de desvio de finalidade, constitui violação à ordem constitucional.


Destaca-se, ainda, que o STF tem rechaçado pretensões recursais da fazenda pública fundadas em meras alegações de ociosidade dos terrenos.


Importante notar que o STF já decidiu que a imunidade se estende inclusive quando a entidade é apenas locatária do imóvel (CF, art. 156, §1º-A), o que reforça a interpretação extensiva da proteção tributária. Ademais, conforme o artigo 79 do Código Civil, o solo é, por definição, bem imóvel, de modo que a edificação não constitui requisito para a fruição da imunidade tributária.


Portanto, a imunidade tributária não é privilégio, mas garantia instrumental da liberdade de culto e da separação entre Estado e religião. A tributação indevida de bens afetos a entidades religiosas, mesmo que se trate de terreno não edificado, representa afronta direta à Constituição e deve ser veementemente repelida.

 

Clayton Rodrigues, advogado sócio da Rodrigues e Pinho Advogados

 
 
 

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