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AVALIAÇÃO DO IMÓVEL NO INVENTÁRIO E OS IMPACTOS NO IMPOSTO DE RENDA NA VENDA PELOS HERDEIROS

  • Foto do escritor: Clayton Rodrigues
    Clayton Rodrigues
  • há 4 dias
  • 2 min de leitura


A escolha do valor a ser atribuído aos bens no inventário, especialmente imóveis, é uma decisão estratégica que impacta diretamente na carga tributária a ser suportada tanto no momento da transmissão (ITCMD) quanto na eventual venda futura (IR sobre ganho de capital). A legislação vigente oferece ao contribuinte essa possibilidade de escolha, com importantes consequências práticas.


Nos termos do art. 23 da Lei nº 9.532/1997, os bens transmitidos por herança podem ser avaliados:

  • pelo valor constante da última declaração do de cujus (normalmente inferior), ou

  • pelo valor de mercado.


A depender do valor escolhido, a tributação será distinta. Caso o imóvel seja declarado por valor inferior (ex.: valor venal de IPTU), o imposto estadual de transmissão (ITCMD) será menor, mas o ganho de capital na venda futura será maior, pois a diferença entre o valor de aquisição (do inventário) e o valor da venda será maior. Por outro lado, se o imóvel for declarado no inventário pelo valor de mercado, o ITCMD será mais elevado, mas o ganho de capital, ou será menor, ou sequer existirá, gerando economia futura no IR.


Por exemplo: se o imóvel for declarado no inventário por R$ 500.000 (valor venal) e vendido por R$ 1.000.000, haverá ITCMD de 4% sobre R$ 500 mil (R$ 20 mil) e IR de 15% sobre os R$ 500 mil de ganho (R$ 75 mil), totalizando R$ 95 mil. Mas, se o imóvel for declarado por R$ 1.000.000 (valor de mercado) e vendido pelo mesmo valor, o único tributo será o ITCMD (R$ 40 mil), gerando uma economia de R$ 55 mil.


A jurisprudência tem enfrentado o tema com destaque para o julgamento do TRF da 1ª Região (AC 0086164-94.2014.4.01.3400/DF), que declarou a inconstitucionalidade do art. 23, §1º, da Lei 9.532/97 por entender que há indevida bitributação, uma vez que a União não pode tributar, sob o pretexto de ganho de capital, a mesma base e o mesmo fato gerador já tributado pelo ITCMD, cuja competência é dos Estados (art. 155, I, da CF/88). O tribunal entendeu que, ao permitir a cobrança de IR sobre a diferença entre o valor histórico e o valor de mercado no momento da transmissão causa mortis, a União invade competência estadual.


Apesar disso, o STF ainda não reconheceu a repercussão geral da matéria, tendo decidido em casos recentes que se trata de matéria infraconstitucional, de modo que o tema ainda não está pacificado em nível nacional.


Importante registrar que o valor pago a título de ITCMD, os emolumentos de registro e escritura, bem como eventuais honorários advocatícios, podem ser incorporados ao custo de aquisição e, portanto, deduzidos do ganho de capital na apuração do IR, conforme a Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e a Solução de Consulta COSIT nº 60/2014.


Diante disso, a melhor estratégia deve considerar o destino que será dado ao imóvel: se for mantido no patrimônio do herdeiro, talvez seja preferível um valor menor agora; se for vendido em curto ou médio prazo, atribuir o valor de mercado pode representar economia tributária relevante.

 

Clayton Rodrigues, sócio da Rodrigues e Pinho Advogados.

 
 
 

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