No Brasil, a legislação tributária é das mais complexas. Em razão disso, deve-se tomar alguns cuidados, pelo que tratar-se-á de uma das hipóteses possíveis da incidência de imposto de renda nos contratos imobiliárias neste breve texto.
O Código Tributário Nacional estabelece que "a lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis a condição de responsável pelo imposto cuja retenção e recolhimento lhe caibam".
Já a Lei 7.713/1988, determina que devem ser retidos na fonte os rendimentos percebidos por pessoas físicas, pagos ou creditados por pessoas jurídicas. Especificamente no que se refere a rendimentos de aluguéis, o Decreto 3.000/1999, dispõe que estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, calculado na forma do art. 620, os rendimentos decorrentes de aluguéis pagos por pessoas jurídicas a pessoas físicas.
A regra também está prevista na Instrução Normativa 1500/2014 da Receita Federal do Brasil, que assim prescreve: “Estão sujeitos à incidência do IRRF, calculado mediante a utilização das tabelas progressivas constantes do Anexo II a esta Instrução Normativa, observado o disposto no art. 65, a título de antecipação do devido na DAA, os rendimentos do trabalho assalariado pagos por pessoa física ou jurídica e os demais rendimentos pagos por pessoa jurídica a pessoa física, tais como: (...) VI - rendimentos de aluguéis, royalties e arrendamento de bens ou direitos”.
Em tais casos, a locatária pessoa jurídica deve reter o valor do imposto de renda devido e fazer o recolhimento à Receita Federal do Brasil, deduzindo do valor do aluguel, bem como, enviar ao locador os respectivos comprovantes que serão informados na declaração anual de ajustes.
Vale lembrar que, se o(a) locador(a) do imóvel pagou o IPTU, condomínio, corretagem e/ou a administração da imobiliária vinculados ao imóvel locado, pode deduzir esses valores do aluguel a ser tributado.
Por oportuno, o contribuinte locador que recebe aluguéis já com o desconto da tributação incidente não pode ser responsabilizado no caso de inadimplemento fiscal da locatária pessoa jurídica, considerada responsável pela legislação tributária, conforme decisões dos Tribunais.
No TRF4, em especial, há inúmeras decisões no sentido de que, ainda que a fonte pagadora (locatária) não tenha realizado, na época, o efetivo recolhimento do IRRF, mas, se de modo inequívoco houve a retenção, na medida em que o valor correspondente não foi repassado ao locador, que recebeu apenas o valor líquido dos aluguéis, com exclusão do IRRF, este (locador) jamais adquiriu a disponibilidade econômica ou jurídica dos valores, razão pela qual não pode ser dele exigido o imposto respectivo em caso de retenção e não recolhimento pelo locatário (TRF4 - Apelação Cível 5059571-77.2015.4.04.7100/RS).
Deste modo, locatária pessoa jurídica e locador(a) pessoa física, assim como imobiliárias, corretores de imóveis e/ou quem administre imóveis deve se atentar para tais peculiaridades.
Clayton Rodrigues, advogado sócio da Rodrigues & Pinho Advogados e membro da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico da OAB Londrina
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