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IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA – LOCAÇÃO DE IMÓVEL - CAUÇÃO


O STJ – Superior Tribunal de Justiça, julgando recurso manejado pelo devedor, deu provimento para reconhecer a impenhorabilidade de bem de família oferecido como caução em contrato de locação de imóvel.


Ocorre que as hipóteses de exceção à regra da impenhorabilidade do bem de família, previstas no art. 3º da Lei 8.009/90, são taxativas, não comportando interpretação extensiva. Ou seja, se admite – por exceção à regra geral - a penhora do bem de família, nas seguintes situações:


i) execução movida pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou aquisição do imóvel;

ii) pelo credor da pensão alimentícia;

iii) para cobrança de impostos, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;

iv) para a execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou entidade familiar;

v) por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória;

vi) por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.


Ou seja, não consta a hipótese da caução imobiliária oferecida em contrato de locação tal permissão, razão pela qual inviável que se admita a penhora ao bem de família. Da mesma forma, a penhorabilidade excepcional do bem de família, de que cogita o art. 3º, V, da Lei 8.009/90, só incide em caso de hipoteca dada em garantia de dívida própria, e não de dívida de terceiro.


Assim, foi reconhecido, no caso concreto, a impenhorabilidade de bem de família oferecido como caução em contrato de locação.


Clayton Rodrigues

OAB/PR 43.236



Fonte: STJ – Resp. 1.873.203 – SP – julgado em 24.11.2020.

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